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Artigo 55, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1080 de 17 de dezembro de 2008

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Art. 55

O pagamento da indenização de que trata o artigo 54 restringir-se-á às licenças-prêmio cujos períodos aquisitivos se completem a partir da data da vigência desta lei complementar e observará o seguinte:

I

será efetivado no 5º dia útil do mês de aniversário do requerente;

II

corresponderá ao valor da remuneração do servidor no mês-referência de que trata o inciso anterior.

Art. 55, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1080 /2008