Artigo 54 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1080 de 17 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 54
Poderá ser convertida em pecúnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias de licença-prêmio aos integrantes dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, regidos por esta lei complementar, que se encontrem em efetivo exercício nas unidades desses órgãos e entidades.
Art. 54
Poderá ser convertida em pecúnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias de licença-prêmio aos integrantes dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado e das Autarquias que se encontrem em efetivo exercício nesses órgãos e entidades. (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
§ 1º
Texto da Revogação
(*) Revogado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
§ 3º
O valor pago nos termos do "caput" deste artigo tem caráter indenizatório, será calculado com base nos vencimentos efetivamente percebidos pelo servidor no mês anterior ao de seu pagamento e considerará, para a determinação do valor da indenização devida, o limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual. (NR) (*) Acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.