Artigo 46, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1080 de 17 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 46
Em decorrência do disposto nos artigos 44 e 45 desta lei complementar, os valores das escalas de vencimentos instituídas pelo artigo 12 desta lei complementar ficam fixados nos seguintes termos:
I
a partir de 1º de outubro de 2008, na forma do:
a
Anexo V, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
b
Anexo VI, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
c
Anexo VII, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
d
Anexo VIII, Escala de Vencimentos - Comissão;
II
a partir de 1º de outubro de 2009, na forma do:
a
Anexo IX, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
b
Anexo X, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
c
Anexo XI, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
d
Anexo XII, Escala de Vencimentos - Comissão.