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Artigo 46 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1080 de 17 de Dezembro de 2008


Art. 46

Em decorrência do disposto nos artigos 44 e 45 desta lei complementar, os valores das escalas de vencimentos instituídas pelo artigo 12 desta lei complementar ficam fixados nos seguintes termos:

I

a partir de 1º de outubro de 2008, na forma do:

a

Anexo V, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;

b

Anexo VI, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;

c

Anexo VII, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;

d

Anexo VIII, Escala de Vencimentos - Comissão;

II

a partir de 1º de outubro de 2009, na forma do:

a

Anexo IX, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;

b

Anexo X, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;

c

Anexo XI, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;

d

Anexo XII, Escala de Vencimentos - Comissão.