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Artigo 45, Inciso X da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1080 de 17 de dezembro de 2008

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Art. 45

Não mais se aplicam aos servidores abrangidos por esta lei complementar:

I

a gratificação nas travessias por ferryboat, de que trata o Decreto nº 45.695, de 15 de dezembro de 1965;

II

a Gratificação por Travessia, instituída pela Lei Complementar nº 380, de 21 de dezembro de 1984;

III

a Gratificação de Informática, instituída nos termos do artigo 20 da Lei nº 7.578, de 3 de dezembro de 1991;

IV

a Gratificação Especial de Atividade - GEA, a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar - GEAH, a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE e Gratificação Especial por Atividade no Instituto de Infectologia "Emílio Ribas" e Centro de Referência e Treinamento - AIDS - GEER, instituídas pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992;

V

a Gratificação de Pedágio, instituída pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 677, de 3 de julho de 1992;

VI

a Gratificação por Atividade Administrativa Educacional, instituída pela Lei Complementar nº 716, de 11 de junho de 1993;

VII

a Gratificação de Apoio Escolar, instituída pela Lei Complementar nº 717, de 11 de junho de 1993;

VIII

a Gratificação de Função, instituída pela Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993;

IX

a Gratificação por Atividade de Apoio à Agricultura - GAAG, instituída nos termos do inciso I do artigo 1º, da Lei Complementar nº 759, de 25 de julho de 1994;

X

a Gratificação Especial de Mediação Trabalhista - GEMT, instituída pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 778, de 23 de dezembro de 1994;

XI

a Gratificação de Atividade Rodoviária GAR, instituída pela Lei Complementar nº 784, de 26 de dezembro de 1994; XII - o Prêmio de Valorização, instituído pela Lei Complementar nº 809, de 18 de abril de 1996;

XIII

a Gratificação Área Educação, instituída pela Lei Complementar nº 834, de 4 de novembro de 1997;

XIV

a Gratificação de Assistência e Suporte a Saúde - GASS, instituída pela Lei Complementar nº 871, de 19 de junho de 2000;

XV

a Gratificação de Suporte às Atividades Escolares - GSAE, instituída pela Lei Complementar nº 872, de 27 de junho de 2000;

XVI

a Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA, instituída pela Lei Complementar nº 876, de 4 de julho de 2000;

XVII

a Gratificação Geral, de que trata o §1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001;

XVIII

a Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária, instituída pelo artigo 27 da Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002;

XIX

a Gratificação Suplementar - G.S., instituída nos termos do §1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004;

XX

a Gratificação Especial de Atividade Técnico-Desportiva - GEATD, instituída pela Lei Complementar nº 993, de 12 de abril de 2006.

Art. 45, X da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1080 /2008