JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 30, Inciso III, Alínea a da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1080 de 17 de dezembro de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 30

São requisitos para fins de promoção:

I

contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício em um mesmo cargo ou função-atividade pertencente às classes identificadas no artigo 29 desta lei complementar;

II

ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências necessárias ao exercício de suas funções na referência superior;

III

possuir diploma de:

a

graduação em curso de nível superior, para os integrantes das classes referidas no inciso I do artigo 29 desta lei complementar;

b

pós-graduação "stricto" ou "lato sensu", para os integrantes das classes referidas no inciso II do artigo 29 desta lei complementar.

Art. 30, III, a da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1080 /2008