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Artigo 31 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1080 de 17 de dezembro de 2008

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Art. 31

Os cursos a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 30 desta lei complementar e os demais critérios relativos ao processo de promoção serão estabelecidos em decreto.

Art. 31 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1080 /2008