Artigo 30, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1080 de 17 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 30
São requisitos para fins de promoção:
I
contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício em um mesmo cargo ou função-atividade pertencente às classes identificadas no artigo 29 desta lei complementar;
II
ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências necessárias ao exercício de suas funções na referência superior;
III
possuir diploma de:
a
graduação em curso de nível superior, para os integrantes das classes referidas no inciso I do artigo 29 desta lei complementar;
b
pós-graduação "stricto" ou "lato sensu", para os integrantes das classes referidas no inciso II do artigo 29 desta lei complementar.
Art. 30
São requisitos para fins de promoção:
I
ser declarado estável após 3 (três) anos de efetivo exercício;
II
contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo cargo ou função-atividade pertencente às classes identificadas no artigo 29 desta lei complementar;
III
ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências necessárias ao exercício de suas funções na referência superior;
IV
possuir:
a
diploma de graduação em curso de nível superior, para os integrantes das classes referidas no inciso I, do artigo 29 desta lei complementar, quando da promoção para a referência 3;
b
pós-graduação "stricto" ou "lato sensu", para os integrantes das classes referidas no inciso II, do artigo 29 desta lei complementar, quando da promoção para a referência 3.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 3 de julho de 2014.