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Artigo 30, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1080 de 17 de dezembro de 2008

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Art. 30

São requisitos para fins de promoção:

I

contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício em um mesmo cargo ou função-atividade pertencente às classes identificadas no artigo 29 desta lei complementar;

II

ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências necessárias ao exercício de suas funções na referência superior;

III

possuir diploma de:

a

graduação em curso de nível superior, para os integrantes das classes referidas no inciso I do artigo 29 desta lei complementar;

b

pós-graduação "stricto" ou "lato sensu", para os integrantes das classes referidas no inciso II do artigo 29 desta lei complementar.

Art. 30

São requisitos para fins de promoção:

I

ser declarado estável após 3 (três) anos de efetivo exercício;

II

contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo cargo ou função-atividade pertencente às classes identificadas no artigo 29 desta lei complementar;

III

ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências necessárias ao exercício de suas funções na referência superior;

IV

possuir:

a

diploma de graduação em curso de nível superior, para os integrantes das classes referidas no inciso I, do artigo 29 desta lei complementar, quando da promoção para a referência 3;

b

pós-graduação "stricto" ou "lato sensu", para os integrantes das classes referidas no inciso II, do artigo 29 desta lei complementar, quando da promoção para a referência 3.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 3 de julho de 2014.

Art. 30, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1080 /2008