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Artigo 26, Inciso IX da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1080 de 17 de dezembro de 2008

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Art. 26

Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado de seu cargo ou função-atividade, exceto se:

I

nomeado para cargo em comissão ou designado, nos termos da legislação trabalhista, para exercício de função-atividade em confiança;

II

designado para função retribuída mediante gratificação "pro labore", a que se referem os artigos 16 a 18 desta lei complementar;

III

designado para função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;

IV

designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;

V

afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo de vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado;

VI

afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;

VII

afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;

VIII

afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo;

IX

afastado nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008.

X

licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano;

XI

ausente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008. (*) Acrescidos pela Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013.

Art. 26

– Para efeito do disposto no inciso I do artigo 24 desta lei complementar serão considerados efetivo exercício os seguintes afastamentos:

I

nomeado para cargo em comissão ou designado, nos termos da legislação trabalhista, para exercício de função-atividade em confiança;

I

nomeado ou designado para cargo em comissão ou função de confiança; (NR) (*) Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.395, de 22/12/2023.

II

designado para função retribuída mediante gratificação "pro labore", a que se referem os artigos 16 a 18 desta lei complementar;

II

designado para função retribuída mediante gratificação "pro labore", a que se refere o artigo 18 desta lei complementar; (NR) (*) RInciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.395, de 22/12/2023.

III

designado para função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;

IV

designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;

V

afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo de vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado;

VI

afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

VII

afastado nos termos do inciso I do artigo 15, da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, desde que sem prejuízo dos vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta e Autárquica do Estado;

VIII

afastado nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;

IX

afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;

X

afastado nos termos do §1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo;

XI

afastado nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008;

XII

licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano;

XIII

ausente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 3 de julho de 2014.

Anexo

Texto

ANEXO XIV a que se refere o artigo 38, inciso II, da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008 LC n° 674/92 (*) Anexo XIV substituído pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010, com efeitos a partir de 01/10/2008. ANEXO XV a que se refere o artigo38, inciso III, da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008 LC n° 700/92 (*) Anexo XV substituído pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010, com efeitos a partir de 01/10/2008. ANEXO XVII a que se refere o artigo 38, inciso I, alínea "b", da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (*) Subanexo 1 do Anexo XVII substituído pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014. (*) Subanexo 2 do Anexo XVII substituído pela Lei Complementar n° 1.158, de 02/12/2011, com efeitos a partir de 01/07/2011. ANEXO XVIII a que se referem os artigos 39 e 47, inciso II, da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (*) Anexo XVIII substituído pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010, com efeitos a partir de 01/10/2008. (*) Anexo XIX revogado pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.