Artigo 26, Inciso V da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1080 de 17 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 26
Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado de seu cargo ou função-atividade, exceto se:
I
nomeado para cargo em comissão ou designado, nos termos da legislação trabalhista, para exercício de função-atividade em confiança;
II
designado para função retribuída mediante gratificação "pro labore", a que se referem os artigos 16 a 18 desta lei complementar;
III
designado para função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
IV
designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;
V
afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo de vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado;
VI
afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
VII
afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
VIII
afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo;
IX
afastado nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008.
X
licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano;
XI
ausente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008.
(*) Acrescidos pela Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013.
Art. 26
– Para efeito do disposto no inciso I do artigo 24 desta lei complementar serão considerados efetivo exercício os seguintes afastamentos:
I
nomeado para cargo em comissão ou designado, nos termos da legislação trabalhista, para exercício de função-atividade em confiança;
I
nomeado ou designado para cargo em comissão ou função de confiança; (NR) (*) Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.395, de 22/12/2023.
II
designado para função retribuída mediante gratificação "pro labore", a que se referem os artigos 16 a 18 desta lei complementar;
II
designado para função retribuída mediante gratificação "pro labore", a que se refere o artigo 18 desta lei complementar; (NR) (*) RInciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.395, de 22/12/2023.
III
designado para função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
IV
designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;
V
afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo de vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado;
VI
afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
VII
afastado nos termos do inciso I do artigo 15, da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, desde que sem prejuízo dos vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta e Autárquica do Estado;
VIII
afastado nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
IX
afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
X
afastado nos termos do §1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo;
XI
afastado nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008;
XII
licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano;
XIII
ausente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 3 de julho de 2014.