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Artigo 2-a da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1080 de 17 de dezembro de 2008

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Art. 2-a

No primeiro processo de progressão a ser realizado no exercício de 2009, observado o disposto no artigo 23 desta lei complementar, o servidor poderá concorrer a grau imediatamente superior àquele em que foi enquadrado o cargo de que é titular ou a função-atividade de que é ocupante, desde que contasse, em 30 de setembro de 2008, tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos, no mesmo cargo ou função-atividade, bem como obtenha resultado positivo no processo anual de avaliação. (NR) (*) Acresido pela Lei Complementar n° 1.123, de 1° de julho de 2010.

Art. 2-a

Nos processos de progressão relativos aos exercícios de 2009 e 2010, observado o disposto no artigo 23 desta lei complementar, fica dispensado o interstício de 2 (dois) anos no mesmo grau para os servidores que, em 30 de setembro de 2008, contassem com tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos, no mesmo cargo ou função-atividade, e tenham obtido resultado positivo no processo anual de avaliação.

Parágrafo único

- Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo, os servidores que vierem a obter progressão no processo relativo ao exercício de 2009. (NR)

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013.

Anexo

Texto

ANEXO XIV a que se refere o artigo 38, inciso II, da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008 LC n° 674/92 (*) Anexo XIV substituído pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010, com efeitos a partir de 01/10/2008. ANEXO XV a que se refere o artigo38, inciso III, da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008 LC n° 700/92 (*) Anexo XV substituído pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010, com efeitos a partir de 01/10/2008. ANEXO XVII a que se refere o artigo 38, inciso I, alínea "b", da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (*) Subanexo 1 do Anexo XVII substituído pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014. (*) Subanexo 2 do Anexo XVII substituído pela Lei Complementar n° 1.158, de 02/12/2011, com efeitos a partir de 01/07/2011. ANEXO XVIII a que se referem os artigos 39 e 47, inciso II, da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (*) Anexo XVIII substituído pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010, com efeitos a partir de 01/10/2008. (*) Anexo XIX revogado pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.