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Artigo 2-a da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1080 de 17 de dezembro de 2008

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Art. 2-a

No primeiro processo de progressão a ser realizado no exercício de 2009, observado o disposto no artigo 23 desta lei complementar, o servidor poderá concorrer a grau imediatamente superior àquele em que foi enquadrado o cargo de que é titular ou a função-atividade de que é ocupante, desde que contasse, em 30 de setembro de 2008, tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos, no mesmo cargo ou função-atividade, bem como obtenha resultado positivo no processo anual de avaliação. (NR)(*) Acresido pela Lei Complementar n° 1.123, de 1° de julho de 2010.

Art. 2-a

Nos processos de progressão relativos aos exercícios de 2009 e 2010, observado o disposto no artigo 23 desta lei complementar, fica dispensado o interstício de 2 (dois) anos no mesmo grau para os servidores que, em 30 de setembro de 2008, contassem com tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos, no mesmo cargo ou função-atividade, e tenham obtido resultado positivo no processo anual de avaliação.

Parágrafo único

- Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo, os servidores que vierem a obter progressão no processo relativo ao exercício de 2009. (NR)

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013.

Art. 2-a da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1080 /2008