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Artigo 16 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1080 de 17 de dezembro de 2008

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Art. 16

O exercício da função de Dirigente da Assessoria Técnica do Governo, da Casa Civil, caracterizada como função específica da classe de Assessor Técnico da Administração Superior, será retribuído com gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação de percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da referência desta classe, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente.

Art. 16 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1080 /2008