JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1080 de 17 de dezembro de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 15

O servidor titular de cargo ou ocupante de função-atividade abrangido por esta lei complementar que estiver ou vier a prover cargo em comissão, poderá optar pelos vencimentos ou salários correspondentes ao cargo efetivo ou à função-atividade do qual seja titular ou ocupante.

Parágrafo único

- A opção de que trata este artigo aplica-se, no âmbito das Autarquias, ao servidor designado para o exercício de função-atividade em confiança, nos termos da legislação trabalhista.

Art. 15, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1080 /2008