Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1080 de 17 de Dezembro de 2008


Art. 15

O servidor titular de cargo ou ocupante de função-atividade abrangido por esta lei complementar que estiver ou vier a prover cargo em comissão, poderá optar pelos vencimentos ou salários correspondentes ao cargo efetivo ou à função-atividade do qual seja titular ou ocupante.

Parágrafo único

- A opção de que trata este artigo aplica-se, no âmbito das Autarquias, ao servidor designado para o exercício de função-atividade em confiança, nos termos da legislação trabalhista.