Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1079 de 17 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Cabe aos Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento, no âmbito da respectiva Pasta, e aos dirigentes das autarquias vinculadas, no âmbito destas, definir indicadores específicos e respectivas metas para cada unidade administrativa.
§ 1º
Os indicadores a que se refere o "caput" deste artigo deverão estar alinhados com os indicadores globais e respectivas metas.
§ 2º
A apuração dos indicadores específicos será realizada por comissão, a ser instituída por: 1 - resolução do Secretário, no âmbito da Secretaria da Fazenda; 2 - portaria do respectivo dirigente, no âmbito de cada autarquia vinculada.
§ 3º
Dar-se-á ampla publicidade às informações utilizadas para a definição e apuração das metas referidas no "caput" deste artigo.