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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1079 de 17 de dezembro de 2008

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Art. 7º

Cabe aos Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento, no âmbito da respectiva Pasta, e aos dirigentes das autarquias vinculadas, no âmbito destas, definir indicadores específicos e respectivas metas para cada unidade administrativa.

§ 1º

Os indicadores a que se refere o "caput" deste artigo deverão estar alinhados com os indicadores globais e respectivas metas.

§ 2º

A apuração dos indicadores específicos será realizada por comissão, a ser instituída por: 1 - resolução do Secretário, no âmbito da Secretaria da Fazenda; 2 - portaria do respectivo dirigente, no âmbito de cada autarquia vinculada.

§ 3º

Dar-se-á ampla publicidade às informações utilizadas para a definição e apuração das metas referidas no "caput" deste artigo.

Art. 7º, §1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1079 /2008