Artigo 18, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1079 de 17 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os dispositivos da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, passam a vigorar, a partir de 1º de outubro de 2008, com a seguinte redação:
I
a alínea "c" do item 4 do § 1º do artigo 13: "c) designação ou nomeação para exercer, cargos ou funções de assessoramento, direção e chefia, inclusive em substituição, do Quadro da Secretaria da Fazenda;"(NR);
II
o § 4º do artigo 17: "§ 4º - Ao Agente Fiscal de Rendas, quando no exercício da fiscalização direta de tributos, ser-lhe-á atribuído por dia de afastamento a que se refere o § 3º deste artigo, o equivalente a 1/30 (um trinta avos) do limite previsto no § 1º deste artigo."(NR);
III
fica incluído o § 9º ao artigo 17: "§ 9º - O prêmio de produtividade do Agente Fiscal de Rendas que se encontre na situação prevista na alínea "c" do item 4 do § 1º do artigo 13 desta lei complementar será apurado e atribuído na conformidade do "caput" deste artigo."(NR);
IV
o § 1º do artigo 18: "§ 1º - O Agente Fiscal de Rendas não perderá o "pro labore" nas situações previstas no § 3º do artigo 17 e na alínea "c" do item 4 do § 1º do artigo 13, ambos desta lei complementar."(NR)