Artigo 18, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1079 de 17 de Dezembro de 2008
Art. 18
Os dispositivos da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, passam a vigorar, a partir de 1º de outubro de 2008, com a seguinte redação:
I
a alínea "c" do item 4 do § 1º do artigo 13: "c) designação ou nomeação para exercer, cargos ou funções de assessoramento, direção e chefia, inclusive em substituição, do Quadro da Secretaria da Fazenda;"(NR);
II
o § 4º do artigo 17: "§ 4º - Ao Agente Fiscal de Rendas, quando no exercício da fiscalização direta de tributos, ser-lhe-á atribuído por dia de afastamento a que se refere o § 3º deste artigo, o equivalente a 1/30 (um trinta avos) do limite previsto no § 1º deste artigo."(NR);
III
fica incluído o § 9º ao artigo 17: "§ 9º - O prêmio de produtividade do Agente Fiscal de Rendas que se encontre na situação prevista na alínea "c" do item 4 do § 1º do artigo 13 desta lei complementar será apurado e atribuído na conformidade do "caput" deste artigo."(NR);
IV
o § 1º do artigo 18: "§ 1º - O Agente Fiscal de Rendas não perderá o "pro labore" nas situações previstas no § 3º do artigo 17 e na alínea "c" do item 4 do § 1º do artigo 13, ambos desta lei complementar."(NR)