Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1079 de 17 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Poder Executivo poderá destinar recursos orçamentários adicionais às unidades administrativas das Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento, e das autarquias vinculadas que apresentarem maior índice de cumprimento de metas, nos termos desta lei complementar, conforme os resultados obtidos no período de 1 (um) ano de avaliação, como estímulo à contínua melhoria de desempenho institucional.
Parágrafo único
- Os recursos orçamentários adicionais de que trata o "caput" deste artigo não poderão ser utilizados para o pagamento de despesas consideradas como de pessoal e encargos sociais.