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Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1079 de 17 de dezembro de 2008

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Art. 11

O Poder Executivo poderá destinar recursos orçamentários adicionais às unidades administrativas das Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento, e das autarquias vinculadas que apresentarem maior índice de cumprimento de metas, nos termos desta lei complementar, conforme os resultados obtidos no período de 1 (um) ano de avaliação, como estímulo à contínua melhoria de desempenho institucional.

Parágrafo único

- Os recursos orçamentários adicionais de que trata o "caput" deste artigo não poderão ser utilizados para o pagamento de despesas consideradas como de pessoal e encargos sociais.

Art. 11 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1079 /2008