Artigo 10º, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1079 de 17 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Bonificação por Resultados - BR será paga aos servidores que tenham participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2 (dois) terços do período de avaliação.
§ 1º
Os servidores transferidos ou afastados durante o período de avaliação farão jus à Bonificação por Resultados - BR, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, desde que cumprido o tempo mínimo de participação previsto no "caput" deste artigo.§ 2º - Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo aos servidores que passarem a ter exercício nas Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento, e nas autarquias vinculadas, durante o período de avaliação, inclusive na hipótese de afastamento de órgãos, entidades ou Poderes, de qualquer dos entes federativos.
§ 3º
O servidor afastado com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984, fará jus à Bonificação por Resultados - BR, de que trata esta lei complementar, nos termos a serem definidos em resolução conjunta dos Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento.
§ 4º
Serão estabelecidas, em resolução conjunta dos Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento, as demais situações em que o servidor fará jus à Bonificação por Resultados - BR.