Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1079 de 17 de dezembro de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica instituída a Bonificação por Resultados - BR, a ser paga aos servidores em exercício nas unidades administrativas:

I

da Secretaria da Fazenda;

II

da Secretaria de Economia e Planejamento;

III

das autarquias vinculadas às Secretarias a que se referem os incisos I e II deste artigo.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas.