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Artigo 6º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1078 de 17 de Dezembro de 2008


Art. 6º

Os indicadores globais e seus critérios de apuração e avaliação, bem como as metas de toda a Secretaria da Educação, serão definidos mediante proposta do Secretário da Educação, por comissão intersecretarial, a ser constituída em decreto, integrada pelos Titulares das seguintes Pastas:

I

Secretaria da Casa Civil, que presidirá a comissão;

II

Secretaria da Fazenda;

III

Secretaria de Economia e Planejamento;

IV

Secretaria de Gestão Pública.