Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1078 de 17 de dezembro de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Os indicadores globais e seus critérios de apuração e avaliação, bem como as metas de toda a Secretaria da Educação, serão definidos mediante proposta do Secretário da Educação, por comissão intersecretarial, a ser constituída em decreto, integrada pelos Titulares das seguintes Pastas:

I

Secretaria da Casa Civil, que presidirá a comissão;

II

Secretaria da Fazenda;

III

Secretaria de Economia e Planejamento;

IV

Secretaria de Gestão Pública.