Artigo 6º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1078 de 17 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os indicadores globais e seus critérios de apuração e avaliação, bem como as metas de toda a Secretaria da Educação, serão definidos mediante proposta do Secretário da Educação, por comissão intersecretarial, a ser constituída em decreto, integrada pelos Titulares das seguintes Pastas:
I
Secretaria da Casa Civil, que presidirá a comissão;
II
Secretaria da Fazenda;
III
Secretaria de Economia e Planejamento;
IV
Secretaria de Gestão Pública.