Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1078 de 17 de Dezembro de 2008


Art. 5º

A avaliação de resultados a que se refere o § 1º do artigo 3º desta lei complementar será baseada em indicadores que deverão refletir o desempenho institucional no sentido da melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem, podendo considerar, quando for o caso, indicadores de desenvolvimento gerencial e de absenteísmo.

Parágrafo único

- Os indicadores a que se refere o "caput" deste artigo serão definidos para períodos determinados, observados os critérios de: 1 - alinhamento com os objetivos estratégicos da Secretaria da Educação; 2 - comparabilidade ao longo do tempo; 3 - mensuração objetiva e apuração a partir de informações previamente existentes; 4 - publicidade e transparência na apuração.