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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1078 de 17 de dezembro de 2008

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Art. 5º

A avaliação de resultados a que se refere o § 1º do artigo 3º desta lei complementar será baseada em indicadores que deverão refletir o desempenho institucional no sentido da melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem, podendo considerar, quando for o caso, indicadores de desenvolvimento gerencial e de absenteísmo.

Parágrafo único

- Os indicadores a que se refere o "caput" deste artigo serão definidos para períodos determinados, observados os critérios de: 1 - alinhamento com os objetivos estratégicos da Secretaria da Educação; 2 - comparabilidade ao longo do tempo; 3 - mensuração objetiva e apuração a partir de informações previamente existentes; 4 - publicidade e transparência na apuração.