Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1078 de 17 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 12
É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, nos termos desta lei complementar, aos:
I
servidores que percebam vantagens de mesma natureza;
II
servidores da Secretaria de Educação afastados para outros órgãos, entidades ou Poderes, de qualquer dos entes federativos, salvo nas hipóteses previstas nesta lei complementar;
III
aposentados e pensionistas.