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Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1078 de 17 de dezembro de 2008

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Art. 11

Os servidores pertencentes aos quadros de pessoal da Secretaria da Educação afastados para os fins do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município farão jus à Bonificação por Resultados - BR, desde que as escolas ou os municípios destinatários do afastamento participem do sistema de avaliação, nos termos desta lei complementar e de sua regulamentação.

Parágrafo único

- Até a adesão das escolas ou municípios ao sistema de avaliação, os servidores de que trata o "caput" deste artigo poderão receber a Bonificação por Resultados - BR, conforme definido em decreto.