Artigo 8º, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1059 de 18 de setembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Decorridos 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Fazenda e a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar relatório circunstanciado com proposta fundamentada de confirmação ou não no cargo de Agente Fiscal de Rendas.
§ 1º
A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho poderá requisitar informações ou investigações suplementares para subsidiar a proposta de confirmação ou de exoneração do Agente Fiscal de Rendas.
§ 2º
Na hipótese de ser proposta a exoneração, o Agente Fiscal de Rendas será imediatamente cientificado pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, que abrirá prazo de 10 (dez) dias, para o exercício do direito de defesa do servidor, que poderá ser exercido pessoalmente ou por intermédio de procurador legalmente habilitado, e decidirá pela maioria absoluta de seus membros.
§ 3º
A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho encaminhará ao Secretário da Fazenda, para decisão final, proposta de confirmação no cargo ou de exoneração do Agente Fiscal de Rendas.
§ 4º
Os atos decorrentes do cumprimento do período de estágio probatório deverão ser publicados pela autoridade competente, na seguinte conformidade: 1 - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao encerramento do estágio probatório; 2 - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013