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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1059 de 18 de setembro de 2008

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Art. 8º

Decorridos 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Fazenda deverá, no prazo de 40 (quarenta) dias, apresentar ao Coordenador da Administração Tributária relatório conclusivo sobre a aprovação ou não do Agente Fiscal de Rendas no estágio probatório, propondo sua exoneração ou confirmação no cargo. § 1º - O Coordenador da Administração Tributária poderá requisitar informações ou investigações suplementares para referendar a proposta de confirmação ou de exoneração do Agente Fiscal de Rendas. § 2º - Entendendo o Coordenador da Administração Tributária ser caso de exoneração, o Agente Fiscal de Rendas será imediatamente cientificado e terá assegurada ampla defesa, que poderá ser exercida pessoalmente ou por intermédio de procurador legalmente habilitado, no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º - Apresentada a defesa, o órgão setorial de recursos humanos terá 20 (vinte) dias para apreciá-la e apresentar novo relatório ao Coordenador da Administração Tributária para manifestação sobre a exoneração ou não do Agente Fiscal de Rendas, a qual será submetida ao Secretário da Fazenda, para decisão final. § 4º - Os atos de confirmação ou de exoneração do Agente Fiscal de Rendas deverão ser publicados pela autoridade competente até o penúltimo dia do estágio probatório.

Art. 8º

Decorridos 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Fazenda e a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar relatório circunstanciado com proposta fundamentada de confirmação ou não no cargo de Agente Fiscal de Rendas.

§ 1º

A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho poderá requisitar informações ou investigações suplementares para subsidiar a proposta de confirmação ou de exoneração do Agente Fiscal de Rendas.

§ 2º

Na hipótese de ser proposta a exoneração, o Agente Fiscal de Rendas será imediatamente cientificado pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, que abrirá prazo de 10 (dez) dias, para o exercício do direito de defesa do servidor, que poderá ser exercido pessoalmente ou por intermédio de procurador legalmente habilitado, e decidirá pela maioria absoluta de seus membros.

§ 3º

A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho encaminhará ao Secretário da Fazenda, para decisão final, proposta de confirmação no cargo ou de exoneração do Agente Fiscal de Rendas.

§ 4º

Os atos decorrentes do cumprimento do período de estágio probatório deverão ser publicados pela autoridade competente, na seguinte conformidade: 1 - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao encerramento do estágio probatório; 2 - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio (NR)

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013

Art. 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1059 /2008