Artigo 8º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1058 de 16 de setembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ficam criados no Quadro de Pessoal da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV (QP-SPPREV), os seguintes empregos públicos:
I
no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes:
a
75 (setenta e cinco) de Analista em Gestão Previdenciária;
b
250 (duzentos e cinqüenta) de Técnico em Gestão Previdenciária;
II
no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança:
a
1 (um) de Diretor Presidente;
b
1 (um) de Diretor de Administração e Finanças;
c
1 (um) de Diretor de Benefícios - Servidores Públicos;
d
1 (um) de Diretor de Benefícios - Militares;
e
1 (um) de Diretor de Relacionamento com o Segurado;
f
1 (um) de Secretário Executivo;
g
10 (dez) de Assessor Técnico Previdenciário;
h
30 (trinta) de Assistente Técnico Previdenciário I;
i
22 (vinte e dois) de Assistente Técnico Previdenciário II;
j
60 (sessenta) de Assistente Previdenciário.
Parágrafo único
- Os requisitos mínimos para preenchimento dos empregos públicos permanentes e em confiança de que trata este artigo ficam estabelecidos na conformidade das Tabelas A e B do Anexo II desta lei complementar.