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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1058 de 16 de setembro de 2008

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Art. 8º

Ficam criados no Quadro de Pessoal da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV (QP-SPPREV), os seguintes empregos públicos:

I

no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes:

a

75 (setenta e cinco) de Analista em Gestão Previdenciária;

b

250 (duzentos e cinqüenta) de Técnico em Gestão Previdenciária;

II

no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança:

a

1 (um) de Diretor Presidente;

b

1 (um) de Diretor de Administração e Finanças;

c

1 (um) de Diretor de Benefícios - Servidores Públicos;

d

1 (um) de Diretor de Benefícios - Militares;

e

1 (um) de Diretor de Relacionamento com o Segurado;

f

1 (um) de Secretário Executivo;

g

10 (dez) de Assessor Técnico Previdenciário;

h

30 (trinta) de Assistente Técnico Previdenciário I;

i

22 (vinte e dois) de Assistente Técnico Previdenciário II;

j

60 (sessenta) de Assistente Previdenciário.

Parágrafo único

- Os requisitos mínimos para preenchimento dos empregos públicos permanentes e em confiança de que trata este artigo ficam estabelecidos na conformidade das Tabelas A e B do Anexo II desta lei complementar.

Art. 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1058 /2008