JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1058 de 16 de setembro de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Para fins de implantação do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar ficam instituídas, no QP-SPPREV, as carreiras e classes a seguir mencionadas:

I

Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P):

a

Analista em Gestão Previdenciária;

b

Técnico em Gestão Previdenciária;

II

Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C):

a

Diretor Presidente;

b

Diretor de Administração e Finanças;

c

Diretor de Benefícios - Servidores Públicos;

d

Diretor de Benefícios - Militares;

e

Diretor de Relacionamento com o Segurado;

f

Secretário Executivo;

g

Assessor Técnico Previdenciário;

h

Assistente Técnico Previdenciário I;

i

Assistente Técnico Previdenciário II;

j

Assistente Previdenciário.

§ 1º

As carreiras a que se refere o inciso I deste artigo são constituídas por 3 (três) classes, identificadas pelos algarismos romanos I, II e III, e pelos graus "A", "B" e "C", de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades que lhe são afetas, constantes da Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes, na conformidade das Tabelas A e B, do Anexo I, desta lei complementar.

§ 2º

As classes de que trata o inciso II deste artigo são constituídas de 7 (sete) referências alfanuméricas, constantes da Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, na conformidade da Tabela C do Anexo I, desta lei complementar.

Art. 5º, §2° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1058 /2008