Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1058 de 16 de setembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para fins de implantação do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar ficam instituídas, no QP-SPPREV, as carreiras e classes a seguir mencionadas:
I
Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P):
a
Analista em Gestão Previdenciária;
b
Técnico em Gestão Previdenciária;
II
Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C):
a
Diretor Presidente;
b
Diretor de Administração e Finanças;
c
Diretor de Benefícios - Servidores Públicos;
d
Diretor de Benefícios - Militares;
e
Diretor de Relacionamento com o Segurado;
f
Secretário Executivo;
g
Assessor Técnico Previdenciário;
h
Assistente Técnico Previdenciário I;
i
Assistente Técnico Previdenciário II;
j
Assistente Previdenciário.
§ 1º
As carreiras a que se refere o inciso I deste artigo são constituídas por 3 (três) classes, identificadas pelos algarismos romanos I, II e III, e pelos graus "A", "B" e "C", de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades que lhe são afetas, constantes da Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes, na conformidade das Tabelas A e B, do Anexo I, desta lei complementar.
§ 2º
As classes de que trata o inciso II deste artigo são constituídas de 7 (sete) referências alfanuméricas, constantes da Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, na conformidade da Tabela C do Anexo I, desta lei complementar.