Artigo 20, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1058 de 16 de setembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 20
Fica instituído Quadro Especial, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda, a ser integrado pelos servidores do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, a partir do início da instalação da SPPREV, nos termos do disposto no artigo 40 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, combinado com o artigo 22 do Decreto nº 52.046, de 9 de agosto de 2007.
§ 1º
Os cargos e as funções-atividades do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP ficam extintos na seguinte conformidade: 1 - na data da publicação desta lei complementar:
a
os vagos;
b
os cargos em comissão e as funções em confiança cujos ocupantes não tenham a efetividade assegurada por lei;
c
as funções-atividades permanentes cujos ocupantes não tenham adquirido estabilidade, ficando os mesmos dispensados, garantidos os direitos decorrentes; 2 - na data da vacância, os cargos efetivos, as funções-atividades de natureza permanente com estabilidade adquirida e os cargos em comissão e as funções em confiança cujos ocupantes tenham a efetividade assegurada por lei.
§ 2º
Os servidores do Quadro Especial a que se refere o "caput" deste artigo poderão ser afastados junto à SPPREV, mediante requisição do seu dirigente, pelo Secretário da Pasta.
§ 3º
Em caráter excepcional os servidores do Quadro Especial poderão ser transferidos para as Secretarias de Estado, observado o padrão de lotação e o interesse dos órgãos, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.