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Artigo 20 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1058 de 16 de setembro de 2008

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Art. 20

Fica instituído Quadro Especial, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda, a ser integrado pelos servidores do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, a partir do início da instalação da SPPREV, nos termos do disposto no artigo 40 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, combinado com o artigo 22 do Decreto nº 52.046, de 9 de agosto de 2007.

§ 1º

Os cargos e as funções-atividades do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP ficam extintos na seguinte conformidade: 1 - na data da publicação desta lei complementar:

a

os vagos;

b

os cargos em comissão e as funções em confiança cujos ocupantes não tenham a efetividade assegurada por lei;

c

as funções-atividades permanentes cujos ocupantes não tenham adquirido estabilidade, ficando os mesmos dispensados, garantidos os direitos decorrentes; 2 - na data da vacância, os cargos efetivos, as funções-atividades de natureza permanente com estabilidade adquirida e os cargos em comissão e as funções em confiança cujos ocupantes tenham a efetividade assegurada por lei.

§ 2º

Os servidores do Quadro Especial a que se refere o "caput" deste artigo poderão ser afastados junto à SPPREV, mediante requisição do seu dirigente, pelo Secretário da Pasta.

§ 3º

Em caráter excepcional os servidores do Quadro Especial poderão ser transferidos para as Secretarias de Estado, observado o padrão de lotação e o interesse dos órgãos, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.