Artigo 2º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1058 de 16 de setembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins de aplicação do Plano de que trata esta lei complementar, consideram-se:
I
grau: o valor fixado para uma classe;
II
referência: símbolo indicativo do nível salarial do emprego público em confiança;
III
classe: conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação;
IV
carreira: conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e responsabilidade;
V
emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao empregado público;
VI
salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao empregado público pelo efetivo exercício do emprego público;
VII
remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o empregado público faça jus, previstas em lei;
VIII
quadro de pessoal: o conjunto de empregos públicos pertencentes à SPPREV.