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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1058 de 16 de setembro de 2008

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Art. 2º

Para fins de aplicação do Plano de que trata esta lei complementar, consideram-se:

I

grau: o valor fixado para uma classe;

II

referência: símbolo indicativo do nível salarial do emprego público em confiança;

III

classe: conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação;

IV

carreira: conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e responsabilidade;

V

emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao empregado público;

VI

salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao empregado público pelo efetivo exercício do emprego público;

VII

remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o empregado público faça jus, previstas em lei;

VIII

quadro de pessoal: o conjunto de empregos públicos pertencentes à SPPREV.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1058 /2008