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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1054 de 07 de julho de 2008

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Art. 2º

O servidor público que, na data da publicação desta lei complementar, estiver em gozo de licença por adoção fará jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias de benefício, contados a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período anteriormente concedido.

Parágrafo único

- Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo à adoção por cônjuges ou companheiros, ambos servidores públicos, ficando assegurada a fruição dos períodos de licença concedidos de acordo com a legislação vigente até a edição desta lei complementar.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1054 /2008