Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1054 de 07 de julho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O inciso XIV do artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, acrescentado pela Lei complementar nº 445, de 1º de abril de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 16 - ....................................................... XIV - licença-paternidade, por 5 (cinco) dias;" (NR)
Art. 2º
O servidor público que, na data da publicação desta lei complementar, estiver em gozo de licença por adoção fará jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias de benefício, contados a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período anteriormente concedido.
Parágrafo único
- Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo à adoção por cônjuges ou companheiros, ambos servidores públicos, ficando assegurada a fruição dos períodos de licença concedidos de acordo com a legislação vigente até a edição desta lei complementar.