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Artigo 1º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1054 de 07 de julho de 2008

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Art. 1º

Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o artigo 198, alterado pela Lei complementar nº 76, de 7 de maio de 1973: "Artigo 198 - À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento ou remuneração, observado o seguinte: I - salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação; II - ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias; III - durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar; Parágrafo único - No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma prevista no artigo 193." (NR)

II

o inciso XVI do artigo 78, acrescentado pela Lei complementar nº 445, de 1º de abril de 1986: "Artigo 78 - ....................................................... XVI - licença-paternidade, por 5 (cinco) dias;" (NR)

Art. 1º, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1054 /2008