Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1054 de 07 de julho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o artigo 198, alterado pela Lei complementar nº 76, de 7 de maio de 1973: "Artigo 198 - À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento ou remuneração, observado o seguinte: I - salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação; II - ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias; III - durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar; Parágrafo único - No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma prevista no artigo 193." (NR)
II
o inciso XVI do artigo 78, acrescentado pela Lei complementar nº 445, de 1º de abril de 1986: "Artigo 78 - ....................................................... XVI - licença-paternidade, por 5 (cinco) dias;" (NR)
Art. 1º
A gestante abrangida pelos artigos 1º e 4º desta lei complementar que, na data de sua publicação, estiver em gozo da respectiva licença fará jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias de benefício, contados a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período anteriormente concedido.