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Artigo 2º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1051 de 24 de junho de 2008

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Art. 2º

O pagamento da indenização de que trata esta lei complementar observará o seguinte:

I

será efetivado no 5º dia útil do mês de aniversário do requerente;

II

corresponderá ao valor da remuneração do servidor no mês-referência de que trata o inciso anterior.