Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1051 de 24 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O pagamento da indenização de que trata esta lei complementar observará o seguinte:
I
será efetivado no 5º dia útil do mês de aniversário do requerente;
II
corresponderá ao valor da remuneração do servidor no mês-referência de que trata o inciso anterior.