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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1049 de 19 de junho de 2008

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Art. 21

O Estado, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, poderão participar do capital social de sociedade de propósito específico, visando ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para a obtenção de produto ou processo inovador de interesse econômico ou social.

Parágrafo único

- A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação, na forma da Lei n.º 10.973, de 2 dezembro de 2004.