Artigo 21 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1049 de 19 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 21
O Estado, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, poderão participar do capital social de sociedade de propósito específico, visando ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para a obtenção de produto ou processo inovador de interesse econômico ou social.
Parágrafo único
- A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação, na forma da Lei n.º 10.973, de 2 dezembro de 2004.