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Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1049 de 19 de junho de 2008

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Art. 18

O Estado, por meio de seus órgãos da administração pública direta ou indireta, incentivará a participação de empresas, grupos de empresa, cooperativas, arranjos produtivos e outras formas de produção no processo de inovação tecnológica, mediante o compartilhamento de recursos humanos, materiais e de infra-estrutura ou a concessão de apoio financeiro, a serem ajustados em acordos específicos.

§ 1º

A concessão do apoio financeiro previsto no "caput" deste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pelo beneficiário, na forma estabelecida nos respectivos instrumentos jurídicos.

§ 2º

As condições e a duração da participação de que trata este artigo, bem como os critérios para compartilhar resultados futuros, deverão estar definidos nos respectivos instrumentos jurídicos.

Art. 18, §1° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1049 /2008