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Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1049 de 19 de junho de 2008

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Art. 18

O Estado, por meio de seus órgãos da administração pública direta ou indireta, incentivará a participação de empresas, grupos de empresa, cooperativas, arranjos produtivos e outras formas de produção no processo de inovação tecnológica, mediante o compartilhamento de recursos humanos, materiais e de infra-estrutura ou a concessão de apoio financeiro, a serem ajustados em acordos específicos.

§ 1º

A concessão do apoio financeiro previsto no "caput" deste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pelo beneficiário, na forma estabelecida nos respectivos instrumentos jurídicos.

§ 2º

As condições e a duração da participação de que trata este artigo, bem como os critérios para compartilhar resultados futuros, deverão estar definidos nos respectivos instrumentos jurídicos.

Art. 18 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1049 /2008