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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1049 de 19 de junho de 2008

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Art. 12

Ao pesquisador público é facultado, mediante autorização governamental, afastar-se do órgão de origem para prestar colaboração ou serviço à outra ICTESP, observadas as finalidades previstas nesta lei complementar.

Parágrafo único

- Serão assegurados os direitos e vantagens do cargo ou emprego público no caso de afastamento do pesquisador público para prestar colaboração ou serviço à outra ICTESP.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1049 /2008