Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1049 de 19 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 12
Ao pesquisador público é facultado, mediante autorização governamental, afastar-se do órgão de origem para prestar colaboração ou serviço à outra ICTESP, observadas as finalidades previstas nesta lei complementar.
Parágrafo único
- Serão assegurados os direitos e vantagens do cargo ou emprego público no caso de afastamento do pesquisador público para prestar colaboração ou serviço à outra ICTESP.