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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1048 de 10 de junho de 2008

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Art. 2º

O disposto nesta lei complementar aplica-se aos servidores da Administração direta e das autarquias, submetidos ao regime estatutário, e aos militares.

Parágrafo único

- Os membros e os servidores do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como os servidores do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, terão sua situação regida, em cada um desses órgãos, por normas reguladoras próprias.