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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1048 de 10 de junho de 2008

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Art. 2º

O disposto nesta lei complementar aplica-se aos servidores da Administração direta e das autarquias, submetidos ao regime estatutário, e aos militares.

Parágrafo único

- Os membros e os servidores do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como os servidores do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, terão sua situação regida, em cada um desses órgãos, por normas reguladoras próprias.

Art. 2º

O servidor público ou o militar que já tenham implementado as condições para sua aposentadoria ou inatividade remunerada voluntária e se encontrem no exercício de suas atividades públicas na data de publicação desta lei complementar, poderão fruir os períodos de licença-prêmio adquiridos, salvo se forem aposentados ou inativados compulsoriamente, quando então perceberão indenização nos termos do artigo 3º desta lei complementar.